- 1 -Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Programa APOIAR, incluindo as respetivas medidas, incumbe à AT, a solicitação da Agência, I. P., prestar informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, nomeadamente no que respeita aos elementos e valores declarados na candidatura ao apoio, incluindo de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do mesmo, designadamente do senhorio, respeitante a:
- a)Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT ou objeto de comunicação anual de rendas recebidas e respetivos elementos indispensáveis para a atribuição dos apoios;
- b)Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos apoios.
- 2 -A Agência, I. P., pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das rendas referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».
- 3 -Aquando da solicitação da informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, a Agência, I. P., deve instruir o seu pedido com elementos fornecidos pelo candidato.
- 4 -A informação a prestar pela AT à Agência, I. P., apenas pode referir se determinado candidato cumpre ou não os requisitos estabelecidos para a concessão dos apoios, incluindo o valor da renda, não podendo a AT fornecer quaisquer outros elementos.
- 5 -A AT dispõe do prazo de cinco dias para prestar a informação solicitada pela Agência, I. P., findo o qual se considera que os requisitos estão preenchidos.
- 6 -A AT pode, com a informação recebida da Agência, I. P., nos termos do n.º 2, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
- 7 -A informação recebida pela Agência, I. P., nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.
- 8 -Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 9 -A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 2.º — Verificação de elementos no âmbito do Programa APOIAR
Vigente desde: 05/03/2021