- 1 -Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto nos capítulos ii e iv, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à ANACOM.
- 2 -A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à ANACOM.
- 3 -A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 30.º — Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 03/03/2023