- 1 -Os atos praticados em violação dos artigos 4.º e 7.º a 9.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.
- 2 -A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil, com vista ao ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre assegurar e defender, nos termos dos respetivos estatutos.
- 3 -As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de ações de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 15.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 19/01/2024