- 1 -Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
- 2 -A prestação de informações genéricas pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, sobre matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências, não constitui consulta jurídica.
Artigo 6.º — Consulta jurídica
Vigente desde: 19/01/2024