- 1 -É convertida em comissão de serviço a situação de requisição do adjunto do Provedor de Justiça que se encontra em exercício de funções, sendo-lhe aplicáveis as regras estabelecidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 30.º
- 2 -O restante pessoal ingressa no quadro do Serviço do Provedor de Justiça, para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Provedor, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente fixadas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 3 -Os provimentos feitos nos termos do n.º 2 terão carácter provisório se o agente, à data da publicação do presente diploma, tiver no Serviço do Provedor de Justiça, a qualquer título ou em qualquer situação, menos de um ano de exercício efectivo de funções, findo o qual será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou será exonerado, no caso contrário.
- 4 -Se o funcionário já tiver provimento definitivo em outro lugar na função pública, será provido em nomeação definitiva no Serviço do Provedor de Justiça.
- 5 -O disposto no n.º 2 não impede que o regime de requisição de um funcionário actualmente em funções no Serviço do Provedor de Justiça seja convertido em comissão de serviço, quer por opção do funcionário, quer por conveniência do Serviço do Provedor de Justiça.
ARTIGO 36.º — (Pessoal em exercício)
Vigente desde: 02/03/1978