- 1 -Os GAT dependem transitoriamente do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado, nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios.
- 2 -Cabe às actuais comissões coordenadoras regionais (CCR) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.
- 3 -Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GAT podem ser colocados na dependência directa da administração local, passando a constituir serviço especial de associação ou federação de municípios.
- 4 -As assembleias municipais da área dos GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.
- 5 -As associações ou federações de municípios constituídas nos termos do n.º 3 sucedem à Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos aos respectivos GAT, salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração Central ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 19/06/1980