- 1 -Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:
- a)O devedor dos juros for o Governo do dito Estado contratante ou uma sua autarquia local; ou
- b)Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado contratante ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados contratantes.
- 4 -O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros residente de um Estado contratante exercer no outro Estado contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
ARTIGO 11.º — Juros
Vigente desde: 01/06/1982