- 1 -As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.
- 2 -O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:
- a)De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;
- b)De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado contratante;
- c)De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.
ARTIGO 25.º — Troca de informações
Vigente desde: 01/06/1982