- 1 -A rede ferroviária nacional, compreendendo as linhas e ramais de interesse público, que constituem bens do domínio público do Estado, será definida no Plano Ferroviário Nacional e abrangerá a rede principal e a rede complementar.
- 2 -A rede principal será composta:
- a)Pelas linhas vocacionadas para a prestação de serviços de transportes de passageiros, nacionais e internacionais, de longo curso, grande velocidade e elevada qualidade;
- b)Pelas linhas basicamente destinadas ao transporte de grandes volumes de tráfego de passageiros deslocando-se diariamente entre os locais de residência e os locais de trabalho.
- 3 -A rede ferroviária nacional será objecto de permanente actualização no âmbito da política geral de transportes, tendo em conta a procura actual e potencial do transporte ferroviário, o progresso técnico e os interesses públicos das regiões servidas, mediante:
- a)A construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes aos traçados existentes;
- b)A modernização das linhas e ramais e demais instalações e equipamentos em serviço;
- c)A desclassificação ou desactivação de linhas, troços de linha e ramais.
- 4 -A execução das medidas de actualização da rede ferroviária nacional referidas no número anterior basear-se-á em estudos técnicos, económicos, financeiros e de impacto ambiental adequados, que terão em conta a evolução previsível das necessidades de transporte de passageiros e de mercadorias e a forma de lhes dar satisfação, numa óptica multimodal, com um custo mínimo para a colectividade.
Artigo 10.º — Infra-estruturas: rede ferroviária nacional
Vigente desde: 17/03/1990