- 1 -A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres tem por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população, designadamente através:
- a)Da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
- b)Da progressiva redução dos custos sociais e económicos do transporte.
- 2 -O prosseguimento dos objectivos enunciados no n.º 1 deve obedecer aos seguintes princípios básicos orientadores:
- a)É garantida aos utentes a liberdade de escolha do meio de transporte, incluindo o recurso ao transporte por conta própria;
- b)É assegurada aos utentes, em paridade de condições, igualdade de tratamento no acesso e fruição dos serviços de transporte;
- c)Salvas as restrições determinadas por reconhecido interesse público, as actividades das empresas, públicas ou privadas, produtoras de serviços de transporte desenvolver-se-ão em regime de ampla e sã concorrência, liberdade de estabelecimento, autonomia de gestão e justa rentabilidade dos investimentos efectuados;
- d)Os poderes públicos assegurarão às empresas de transporte uma justa igualdade de tratamento, equiparando, quanto possível, as suas condições concorrenciais de base, sem prejuízo das suas diferenças estruturais e das exigências do interesse público;
- e)Às empresas que explorem actividades de transporte que sejam qualificadas de serviço público poderão ser impostas obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais;
- f)Os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público deverão compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;
- g)Serão objecto de adequados planeamento e coordenação os investimentos públicos nas infra-estruturas, em ordem a assegurar a sua máxima rendibilidade social.
- 3 -A organização e funcionamento do sistema de transportes deverão ter ainda em conta:
- a)Os imperativos de defesa nacional e as necessidades de ordem estratégica;
- b)As orientações das políticas de ordenamento do território e desenvolvimento regional, qualidade de vida e protecção do ambiente;
- c)As necessidades dos demais sectores da actividade económica;
- d)A economicidade do consumo de energia;
- e)As necessidades de segurança da circulação e dos transportes.
- 4 -As obrigações de serviço público referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 compreendem a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária e só serão justificáveis nos termos e na medida necessários para garantir o funcionamento eficaz do sistema, de modo a adequar a oferta à procura existente e às necessidades da colectividade.
Artigo 2.º — Objectivos e princípios gerais
Vigente desde: 17/03/1990