- 1 -Do regime de exploração de transportes ocasionais de passageiros constarão:
- a)A distinção entre transportes em veículos ligeiros e em veículos pesados;
- b)A possibilidade de afectação dos veículos de transporte ocasional a locais ou áreas geograficamente definidos.
- 2 -Competirá à administração central, quanto ao território do continente, e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, quanto às respectivas regiões, a atribuição de licenças para veículos pesados destinados a transportes ocasionais de passageiros.
- 3 -Dentro dos condicionamentos a estabelecer pelo Governo, compete aos municípios a atribuição de licenças para veículos ligeiros destinados a transportes ocasionais de passageiros.
Artigo 22.º — Exploração dos transportes ocasionais de passageiros
Vigente desde: 17/03/1990