- 1 -Serão objecto de regulamentações especiais, tendo em vista assegurar a eficácia da sua coordenação com as actividades transportadoras e a harmonização, a organização e o funcionamento eficaz dos respectivos mercados, as actividades de:
- a)Agente de transportes;
- b)Empresas transitárias;
- c)Aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga sem condutor;
- d)Grupagem de cargas;
- e)Recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias.
- 2 -Em matéria de acesso às respectivas profissões, as actividades referidas no número anterior ficarão sujeitas aos princípios constantes do artigo 19.º
Artigo 31.º — Actividades auxiliares e complementares dos transportes
Vigente desde: 17/03/1990