- 1 -O planeamento, financiamento, gestão e controlo das infra-estruturas e da exploração do sistema de transportes terrestres regem-se pela presente lei e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com salvaguarda das normas dos tratados e convenções internacionais vigentes na ordem interna portuguesa e das regras comunitárias aplicáveis.
- 2 -Às entidades públicas a quem forem atribuídos o ordenamento e controlo dos vários modos e tipos de transportes terrestre compete, nos termos legais e regulamentares:
- a)Aprovar regulamentos sobre os respectivos serviços e operações;
- b)Fiscalizar os serviços e operações para assegurar a sua efectividade, qualidade e legalidade;
- c)Aplicar sanções pela violação da lei e dos regulamentos vigentes, a definir nos diplomas de execução da presente lei.
Artigo 7.º — Normas jurídicas aplicáveis
Vigente desde: 17/03/1990