- 1 -Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem indicar:
- a)O facto de tais dados ou de parte deles serem processados automaticamente;
- b)O carácter obrigatório ou facultativo do preenchimento dos documentos ou do fornecimento de dados;
- c)As consequências da falta ou da inexactidão das respostas;
- d)Os destinatários das informações;
- e)A finalidade da recolha dos dados;
- f)O responsável pelo ficheiro e respectivo endereço;
- g)As condições de acesso referidas nos artigos 27.º e 28.º
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à recolha de informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição de infracções, bem como à recolha de informações destinadas a fins estatísticos, nos termos da legislação do Sistema Estatístico Nacional e do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 22.º — Indicações constantes dos documentos base
Vigente desde: 29/04/1991