- 1 -É proibida a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as exepções previstas na presente lei.
- 2 -Não é permitida a atribuição de um mesmo número de cidadão para efeitos de interconexão de ficheiros automatizados de dados pessoais que contenham informações de carácter policial, criminal ou médico.
Artigo 24.º — Interconexão de dados pessoais
Vigente desde: 29/04/1991