- 1 -O exercício do direito de acesso à informação não pode ser limitado, sem prejuízo de poder ser sujeito a regras destinadas a evitar abusos.
- 2 -A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.
- 3 -A informação de carácter médico deve ser comunicada à pessoa a quem respeite, por intermédio do médico por ela designado.
Artigo 28.º — Exercício do direito de acesso
Vigente desde: 29/04/1991