Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 67.º, 71.º, 74.º, 110.º, 113.º, 118.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 161.º, 162.º, 167.º, 168.º, 170.º e 172.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: