- 1 -Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
- 2 -O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último Tribunal.
Artigo 15.º — Foro próprio
Vigente desde: 05/05/1994