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- 3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
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- 5 -O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
Artigo 156.º — [...]
Vigente desde: 05/05/1994