- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 108.º — Assembleia de apuramento geral
Vigente desde: 07/04/1995