- 1 -A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
- 2 -O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, os artigos 50.º-A, 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 134.º — Processo de suspensão do exercício do direito de antena
Vigente desde: 07/04/1995