- 1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C.
Artigo 79.º — Pessoalidade e presencialidade do voto
Vigente desde: 07/04/1995