Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização constantes do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
Aprovada em 1 de Março de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.