- 1 -Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
- 2 -As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.
Artigo 2.º — Direitos de participação e intervenção
Vigente desde: 12/05/1997