- 1 -O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
- a)Redução de (euro) 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
- b)Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
- 2 -Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a (euro) 7 420.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.
- 4 -O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Artigo 2.º — Redução do pagamento especial por conta
Vigente desde: 29/03/2017
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Em vigor desde 29/03/2017