- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de acompanhamento».
- 2 -A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.
- 3 -A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- 4 -Para além do seu presidente, a comissão é composta por:
- i)Um representante do Ministério das Finanças;
- ii)Um representante do Ministério da Economia;
- iii)Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
- iv)Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;
- v)Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.
- i)Um representante do Ministério das Finanças;
- 5 -A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.
- 6 -O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 29/03/2017
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Em vigor desde 29/03/2017