- 1 -Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.
Artigo 2.º — Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 28/04/2022