Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o funcionário ou agente terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 10.º — Remuneração dos trabalhadores da função pública
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996