O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros, com vencimento em 1996, da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos estabelecidos contratualmente.
Artigo 12.º — Comparticipação extraordinária nos juros da dívida das Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996