Artigo 13.º
Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando sujeitas aos princípios de financiamento e a toda a restante legislação aplicável às instituições do ensino superior público, tendo em conta, de forma progressiva, os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das referidas Regiões.
- 2 -A acção social respeitante aos alunos das Universidades referidas no número anterior será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições estabelecidos para os alunos das universidades de Portugal continental que terão de ter em conta, de forma progressiva, os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das referidas Regiões.