- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar o artigo 18.º do Código do IVA de forma a criar uma taxa de 12% a aplicar às transmissões de bens, prestações de serviços e importações constantes da lista II;
- b)Aditar ao Código do IVA uma lista II abrangendo a prestação de serviços de alimentação e bebidas e, de forma faseada, as transmissões relativas aos seguintes produtos alimentares: manietas, queijos, iogurtes, mel, conservas de peixe, batata congelada pré-frita, batata em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura, óleos alimentares e margarinas, águas minerais de nascente, café, conservas de carne destinadas à alimentação humana, com exclusão das que constituam refeições confeccionadas, conservas de frutos e produtos hortículas, flores de corte, plantas ornamentais e frutos secos;
- c)Rever o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, de forma a fixar taxas de 4%, 8% e 12% a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões, para as transmissões de bens, e prestações de serviços e importações que nos termos do artigo 18.º do Código do IVA sejam tributadas, respectivamente, às taxas de 5%, 12% e 17%;
- d)Alterar de 1500000$00 para 2000000$00 e de 2000000$00 para 2500000$00 os limiares de isenção previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
- e)Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10000000$00;
- f)Revogar o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro;
- g)Alterar a verba 2.14 constante da lista I anexa ao Código do IVA, dela excluindo o gasóleo e integrando-se na lista II, aditada nos termos das precedentes alíneas a) e b), devendo, em simultâneo, proceder à redução das taxas do ISP aplicáveis a este produto, de modo que o preço final do gasóleo não seja afectado por esta via;
- h)Aplicar às uniões de cooperativas de habitação e de construção económica que prestem serviços de empreitadas às cooperativas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias a verba 2.16 constante da lista I relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
- 2 -Os artigos 13.º, 15.º, 26.º, 28.º, 40.º, 42.º e 67.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.
- 4 -Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 43/86, de 16 de Junho.
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
- 3 -Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
- 4 -...
Artigo 28.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1000000$00;
- f)Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1000000$00;
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
Artigo 40.º
- 1 -...
- a)Até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40000000$00 no ano civil anterior;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 42.º
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Artigo 67.º
- 1 -...
- a)...
- b)Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 1 -...
- 3 -O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Prazo da entrega da declaração de imposto
- 1 -Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
- 2 -...
- 4 -A nova redacção das alíneas a) do n.º 1 do artigo 40.º e b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA e do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias é aplicável às operações tributáveis praticadas a partir de 1 de Julho de 1996.
- 5 -Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
- 6 -O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, no caso de tabacos manufacturados sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA, o imposto é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado referido no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, com base no preço de venda ao público.
- 7 -É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1996 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Artigo 34.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996
Referências (25)
- Artigo 18.º do Código CIVAexterno
- Artigo 53.º do Código CIVAexterno
- N.º 1 do Artigo 60.º do Código CIVAexterno
- Artigo 13.º
- Artigo 15.º
- Artigo 26.º
- Artigo 28.º
- Artigo 40.º
- Artigo 42.º
- Artigo 67.º do Código CIVAexterno
- Alínea j) do N.º 1 do Artigo 13.º
- N.º 2 do Artigo 3-A.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 2.º
- N.º 8 do Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 29.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 67.º
- Artigo 30.º
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 40.º
- N.º 1 do Artigo 67.º do Código CIVAexterno
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 18.º do Código CIVAexterno
- Artigo 1.º
- N.º 1 do Artigo 15.º do Código CIVAexterno
- N.º 6 do Artigo 32.º