- 1 -O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.
- 2 -Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo.
- 3 -...
- 4 -As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 8.º
- 1 -Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante os meses de Junho e Julho de cada ano.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -Os proprietários dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 4.º, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no número anterior e à aquisição de dísticos para veículos isentos.
- 3 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que os veículos afectos ao transporte de mercadorias que façam parte do activo permutável de uma empresa cujo objectivo seja o comércio a retalho desse tipo de veículos não estão sujeitos aos impostos de circulação e camionagem quando circulem apenas para efeitos de demonstração a clientes.
Artigo 36.º — Impostos de circulação e camionagem
Vigente desde: 23/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996