- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)...
- b)...
- c)'Álcool etílico de qualidade inferior (QI)' - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20C, que não se enquadre na alínea anterior e que só pode ser comercializado após desnaturação;
- d)'Álcool etílico parcialmente desnaturado' - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
- e)'Álcool etílico totalmente desnaturado' - o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro.
Artigo 3.º
Imposto especial sobre o álcool - Incidência
É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA) a que fica sujeito todo o álcool etílico produzido no território nacional, importado ou proveniente de Estados membros da CE.
Artigo 4.º
Isenções
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O álcool totalmente desnaturado;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 5.º
Facto gerador do imposto
...
- a)...
- b)...
- c)A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico.
Artigo 8.º
Taxa
A taxa é de 300$00 aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. a 20C.
Artigo 11.º
Desnaturação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro da Economia, ouvida a DGA, ou do descritivo do anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30de Outubro, relativamente a Portugal.
- 5 -...
Artigo 13.º
Entrepostos fiscais do álcool
- 1 -A produção e transformação de álcool só poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão de imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
- 2 -A armazenagem de álcool poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O álcool recebido em entreposto fiscal de armazenagem não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização posterior, bem como ao envasilhamento qualquer que seja a capacidade de embalagem, a diluição e a desnaturação.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -No caso de reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano, mediante pedido fundamentado, poderão ser autorizados entrepostos fiscais de produção ou transformação de álcool com um movimento anual inferior ao previsto no n.º 3.
- 2 -Fica o Governo autorizado:
- a)A proceder à fusão num único diploma, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos regimes jurídicos do álcool e das bebidas alcoólicas, à semelhança do sistema acolhido pela União Europeia nas Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, tendo-se procedido apenas às adaptações indispensáveis ao regime jurídico do álcool, instituído pelo Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, através do Decreto-Lei n.º 181/93, de 14 de Maio;
- b)Proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo do álcool, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal;
- c)Alterar a taxa aplicável ao álcool etílico, aproximando-a da taxa mínima comunitária.
Artigo 38.º — Imposto especial sobre o álcool
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996