- 1 -Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) 'Reservatórios normais':
- a)Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
- b)Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
- c)Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;
6) 'Contentores especiais': todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes;
7) 'Óleos minerais sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro':
- a)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
- b)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59 que não sejam transportados a granel);
- c)Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);
- d)Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
- e)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;
8) 'Produtos transportados a granel': os produtos que não se encontrem acondicionados para a venda a retalho.
Artigo 3.º
Incidência
Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos(ISP):
- a)Os óleos minerais referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)...
Artigo 5.º
Exigibilidade
Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10.º, o ISP é exigível nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Isenções
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal combustível;
- g)Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas na alínea c) do n.º 1, bem como a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo agrícola, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.
- 6 -A taxa a aplicar ao gasóleo colorido e marcado utilizado na actividade agrícola, nos termos do número anterior, será reduzida em montante que faça reverter para essa actividade os ganhos decorrentes do aumento de eficácia no controlo de utilização permitido por essas coloração e marcação.
Artigo 28.º
Contra-ordenações fiscais
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Misturar, fora do entreposto fiscal, gases de petróleo, metano, gás natural ou outro tipo de gases para obtenção de gás carburante para automóvel;
- n)Não prestar às estâncias aduaneiras competentes as informações a que esteja legalmente obrigado.
2 3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 50000$00 a 1000000$00.
- 4 -O montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
- 5 -No caso de pagamento voluntário, os montantes das coimas referidas no n.º 4 serão de 150000$00 ou, quando imputáveis a título de negligência, de 50000$00, acrescidos de 10%, a título de taxa administrativa.
- 2 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A taxa do metano, do gás natural e dos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20000$00 por 1000 kg.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -A taxa aplicável ao petróleo classificado pelo código NC 2710 00 55, consumido no aquecimento, iluminação e em motores de rega, colorido e marcado, é de 20000$00 por 1000 l.
- 11 -A coloração e marcação do petróleo referido no número anterior será feita com a utilização de aditivos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
- 1 -Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
Os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 1.º, depois de ouvidos os órgãos competentes da Região.
Artigo 4.º
- 1 -Os preços da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo com 95 octanas, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -...
- 3 -Os preços calculados pela DGE são homologados por despacho do Ministro da Economia, devendo ser comunicados à Direcção-Geral da Concorrência e Preços e publicados no Diário da República.
- 3 -Fica o Governo autorizado a rever o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de l8 de Maio, de forma a adequar a respectiva redacção à introdução da obrigação de coloração e marcação do gasóleo para a agricultura.
Artigo 41.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996