a impostos especiais de consumo
Os artigos 4.º, 6.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Factos geradores
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- 4 -Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, os produtos sujeitos a IEC consideram-se em regime de suspensão do imposto quando:
- a)Provierem ou se destinarem a países terceiros ou aos territórios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º ou às ilhas anglo-normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 84.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco;
- b)Forem expedidos de um Estado membro para outro Estado membro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito interno comunitário, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL a coberto de um livrete TIR ou de um livrete ATA.
- 5 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 e sempre que seja utilizado o documento administrativo único (DU):
- a)A casa 33 do DU deverá ser preenchida com o código NC adequado;
- b)Dever-se-á indicar na casa 44 do DU que se trata de uma expedição de produtos sujeitos a IEC;
- c)O expedidor deverá conservar uma cópia do exemplar 1 do DU;
- d)O destinatário deverá reenviar ao expedidor uma cópia devidamente anotada do exemplar 5 do DU.
Artigo 6.º
Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
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- 4 -A circulação de produtos sujeitos a IEC, que já tenham sido introduzidos no consumo, entre dois locais situados em território nacional, com passagem pelo território de outro Estado membro, efectuar-se-á a coberto do documento de acompanhamento previsto no n.º 2.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 4:
- a)O expedidor situado em território nacional deve apresentar, antes da expedição das mercadorias, uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de expedição;
- b)O destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.º 3 do documento referido no n.º 2, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, depois de visado pela estância aduaneira competente do local de destino;
- c)O expedidor e o destinatário devem permitir às estâncias aduaneiras competentes qualquer tipo de controlo de forma a possibilitar a comprovação da recepção efectiva das mercadorias.
- 6 -Sempre que produtos sujeitos a IEC circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no n.º 4, poderá a DGA autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos n.os 4 e 5, mediante acordos bilaterais celebrados com os Estados membros interessados.
Artigo 14.º
Perdas
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- 6 -As mercadorias em falta referidas no n.º 5, e as perdas que, de acordo com o n.º 1, não estão isentas de imposto, devem, em qualquer caso, ser anotadas no verso do exemplar, a reenviar ao expedidor, do documento de acompanhamento previsto no n.º 1 do artigo 18.º
- 7 -Para aplicação do disposto no anterior n.º 4 serão adoptados os seguintes procedimentos:
- a)No caso de mercadorias em falta ou de perdas ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos em regime de suspensão dos IEC, as estâncias aduaneiras competentes que verifiquem essas mercadorias em falta ou perdas procederão à respectiva anotação no exemplar do documento de acompanhamento destinado a reenvio;
- b)À chegada dos produtos ao território nacional, as estâncias aduaneiras competentes indicarão, se for o caso, se as perdas ou faltas constatadas beneficiam total ou parcialmente de franquia dos IEC;
- c)Relativamente às perdas ou faltas que sejam tributadas, as estâncias aduaneiras competentes especificarão a base para o cálculo dos IEC a cobrar nos termos do n.º 5 e enviarão uma cópia do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento às autoridades competentes do Estado membro em que as perdas ou faltas foram verificadas.
Artigo 15.º
Regime geral de circulação
- 1 -Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º, do n.º 7 do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 22.º, a circulação em regime de suspensão de produtos sujeitos a IEC, ainda que sujeitos à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.
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- 4 -Ficam dispensados da prestação da garantia referida no número anterior os óleos minerais expedidos por via marítima para outro Estado membro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O depositário autorizado expedidor ou o seu representante poderão modificar o conteúdo das casas 4, 7, 7A, 13, 14 e ou 17 do documento de acompanhamento, a fim de indicar um novo local de entrega ou um novo destinatário, que deve ser um depositário autorizado ou um operador registado.
- 8 -Nos casos referidos no número anterior, o depositário autorizado expedidor deve comunicar imediatamente à estância aduaneira competente as alterações, e mencionar imediatamente o novo destinatário bem como o novo local de entrega no verso do documento de acompanhamento.
- 9 -O depositário autorizado expedidor poderá ainda, no caso de circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima ou fluvial, não completar o preenchimento das casas 4, 7, 7A, 13 e 17 do documento de acompanhamento se, no momento da expedição dos produtos, o destinatário não estiver definitivamente identificado, sob reserva de:
- a)A estância aduaneira de partida autorizar previamente o expedidor a não preencher essas casas;
- b)A mesma estância ser informada do nome e do endereço do destinatário, do seu número de identificação fiscal e do país de destino logo que conhecidos ou o mais tardar quando os produtos chegarem ao seu destino final.
Artigo 18.º
Documento de acompanhamento de circulação
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- 6 -As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão entre dois entrepostos fiscais situados em território nacional, através do território de outro Estado membro.
- 7 -Sempre que os produtos sujeitos a IEC circulem regular e frequentemente em regime de suspensão entre o território nacional e o território de outro Estado membro, a DGA e as autoridades fiscais desse Estado membro podem, de comum acordo, autorizar um depositário autorizado expedidor a simplificar o processamento do documento de acompanhamento mediante um certificado sumário ou produzido por meios automáticos.
- 8 -Os produtos sujeitos a IEC exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional estão autorizados a circular sob o regime de suspensão definido na alínea c) do artigo 3.º
- 9 -O regime previsto no n.º 8 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.
- 10 -A circulação em território nacional dos óleos minerais e dos tabacos manufacturados, já declarados para consumo, será feita obrigatoriamente a coberto da declaração de introdução no consumo (DIC) ou da nota de carregamento, devendo esta indicar, obrigatoriamente, o número sequencial de saída, a identificação do entreposto fiscal, a matrícula do meio de transporte e a quantidade por tipo de produto.
Artigo 20.º
Irregularidades ou infracções
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- 6 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, são devidos juros compensatórios, calculados dia a dia, com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de cinco pontos percentuais, sempre que haja atraso na apresentação da DIC e tal atraso inviabilize o pagamento do imposto no prazo concedido legalmente para pagamento voluntário.
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Artigo 22.º
Isenções
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- 3 -As Forças Armadas e organismos referidos no n.º 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão dos IEC a coberto do documento de acompanhamento referido no artigo 1.º, na condição de este documento ser acompanhado de um certificado de isenção.