- 1 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Isenção de imposto sobre as sucessões e doações
- 1 -Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1740 contos.
- 2 -A quota-parte hereditária no limite de 1740 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
- 2 -Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Mobilização do saldo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Amortizações de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
- 1 -Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 400 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -...
- 3 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 26 contos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 50.º — Contas de poupança
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996