- 1 -O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos, incluindo créditos de natureza fiscal, em termos a definir por decreto-lei, e outros activos financeiros do Estado:
- a)Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
- b)Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
- c)Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis e valores mobiliários, no âmbito da recuperação de créditos do Estado;
- d)Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou liquidação da dívida;
- e)Cessão da gestão de activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
- f)Cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede.
- 2 -Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente, em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.
- 3 -Independentemente do valor, a contratação da prestação de serviços relativos à operação referida na alínea e)do n.º 1 deste artigo poderá ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo.
- 4 -Relativamente às operações de mobilização de activos e recuperação de créditos a seguir considerados deverá ter-se em conta:
- a)Qualquer operação que venha a traduzir-se na redução do valor nominal de créditos fiscais só poderá efectuar-se no quadro de um processo judicial de recuperação de empresas ou após a submissão da entidade devedora a uma auditoria exterior de que resulte demonstrada a impossibilidade da liquidação da totalidade das dívidas, nomeadamente através de vendas de activos imediatamente realizáveis que não inviabilizem a subsistência da actividade económica dos devedores;
- b)A transformação de créditos do Estado em capital e a negociação de prazos e condições excepcionais para a sua liquidação com os respectivos devedores, ou com pessoas ou entidades cujo interesse patrimonial seja assimilável ao dos primeiros, dependerão da verificação de critérios de avaliação da situação das entidades devedoras, devendo considerar-se como circunstâncias impeditivas as seguintes:
- i)Acusação da prática de crimes fiscais conexos com as dívidas em causa, imputáveis aos devedores em caso de pessoas singulares ou, em caso de pessoas colectivas, a quem os represente e permaneça em funções;
- ii)Paralização da actividade da entidade devedora por período que faça supor a inviabilidade da sua recuperação;
- iii)Incumprimento sistemático da função social da entidade devedora;
- c)As condições correspondentes a cada operação que envolva transformação de créditos do Estado em capital deverão obrigatoriamente constar de decreto-lei individualizado;
- d)As situações excepcionais criadas ao abrigo deste artigo estarão sempre sujeitas a uma cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
- e)Em qualquer das situações previstas no presente artigo, sempre que as entidades abrangidas sejam igualmente devedoras dos respectivos sócios estes não poderão obter para os seus próprios créditos um regime mais favorável do que aquele que vier a ser estabelecido para os créditos do Estado.
- 5 -Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a:
- a)Proceder à permuta de activos entre entes públicos;
- b)Autorizar a redução do valor dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, do ex-IGEF da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais, do ex-Crédito Cifre e de outras situações análogas;
- c)Anular os créditos do Estado sobre a segurança social, emergentes de empréstimos concedidos pela Direcção-Geral do Tesouro;
- d)Anular as dívidas das Associações da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Valores do Porto, até aos montantes, respectivamente, de 2,078 milhões de contos e de 714000 contos, acrescidos dos juros inerentes.
- 6 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Artigo 59.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996