As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e organismos de coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 66.º — Despesas com processos de extinção
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996