Para fazer face a necessidades pontuais de tesouraria e sujeito aos limites do artigo 69.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.
Artigo 70.º — Cobertura de necessidades de tesouraria
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Alínea i) do Artigo 164.º