- 1 -Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que criou o regime dos disponíveis, a adoptar medidas visando o esvaziamento célere e progressivo do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e a definir um sistema transitório de colo
cação de funcionários e agentes que, com recurso aos instrumentos de mobilidade existentes, permita a sua afectação aos serviços e posterior integração no quadro, a qual será obrigatória após a prestação de um ano de serviço ou a passagem a uma situação de inactividade, de desvinculação da função pública, ou ainda à situação de aposentação.
- 2 -Fica também o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que aprova o regime de férias, faltas e licenças, no sentido do aumento do número de dias de férias, dia a dia, por um máximo de três, em função da idade dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem incidência no valor do respectivo subsídio, adaptando proporcionalmente a duração do período de férias por antecipação e a duração mínima das férias, designadamente em caso de acumulação.
- 3 -Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, no sentido da consagração do horário máximo de trinta e cinco horas semanais, reduzindo-se progressivamente, em uma hora cada ano, a duração semanal de trabalho do pessoal dos grupos auxiliar e operário, sem prejuízo dos horários de duração semanal inferiores já praticados, e a adoptar em termos progressivos e proporcionais as normas que, actualmente, se referem ou reportam à duração semanal de quarenta horas.
- 4 -Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, no seguinte sentido:
Artigo 13.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo poderão requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório, aplicando-se, para efeito de liquidação da correspondente dívida de quotas, a taxa de 2% sobre a remuneração auferida à data do requerimento, quando esse tempo não confira direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa.
- 5 -A Caixa poderá, por si ou a pedido das instituições de crédito onde os trabalhadores exercem a sua actividade profissional, transferir os referidos descontos para o fundo de pensões dos bancários, cobrando, a título de compensação pela prestação de serviços, a importância de 10% do montante a transferir, com o limite máximo de 5000$00.
Artigo 8.º — Recursos humanos
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996