Artigo 3.º
Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, nos seguintes termos:
- a)Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- b)Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito;
- c)Fixar a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
- i)Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de relações jurídico-administrativas;
- ii)Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
- iii)Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas não integrados na Administração Pública;
- iv)Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados, nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
- v)Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional;
- vi)Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos das pessoas coletivas públicas e respetivos trabalhadores, incluindo ações de regresso;
- vii)Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
- viii)Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
- ix)Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos regulados por disposições de direito administrativo e fiscal;
- x)Prevenção, cessação e reparação de violações de bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
- xi)Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;
- xii)Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
- xiii)Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, a qual, na ausência de legislação especial, se rege pelo disposto na lei processual civil;
- xiv)Questões emergentes de relações jurídicas, administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores;
- d)Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devem ser conjuntamente demandadas entidades públicas e privadas entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade;
- e)Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de círculo e tributários e de constituição de secções especializadas ou tribunais especializados, no sentido de:
- i)Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionarem agregados, o tribunal administrativo e fiscal dispor de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- ii)Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções especializadas ou tribunais especializados;
- f)Rever o regime da presidência do Supremo Tribunal Administrativo e da composição das suas secções, no sentido de:
- i)Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele, sendo um deles eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário;
- ii)Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo ser composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados;
- g)Rever o regime das formações de julgamento no Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de, sem prejuízo das exceções previstas na lei, não poderem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida;
- h)Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário;
- i)Rever o regime de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo prevendo que, excetuando os casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos;
- j)Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, especificando:
- i)Que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, que pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e
- ii)Que a sua nomeação por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o exercício de funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento;
- k)Rever o regime da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo, no sentido de este possuir poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais;
- l)Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no sentido de caber a estes tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não estiver reservada aos tribunais superiores, e no sentido de prever que os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos;
- m)Rever o regime do funcionamento dos tribunais tributários, no sentido de, quando estiver em causa uma situação de processos com andamento prioritário, dever obrigatoriamente o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços;
- n)Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, quanto à nomeação e competência, o regime estabelecido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo;
- o)Prever que os agentes de execução desempenhem as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária;
- p)Rever as funções do Ministério Público e a sua representação nos tribunais administrativos de círculo e tributários, no sentido de:
- i)Lhe competir representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe conferir; e de
- ii)Ser representado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários por procuradores da República e por procuradores-adjuntos;
- q)Rever o leque de competências atribuídas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de este poder nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa.