Sentido e extensão da revisão do CCP, do RJUE, da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimental e de ação popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente, nos seguintes termos:
- a)Alterar o artigo 285.º do CCP prevendo a aplicabilidade aos contratos com objeto passível de ato administrativo do regime da invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta, incluindo o prazo de arguição da anulabilidade total ou parcial dos demais contratos e a legitimidade da anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios de vontade e respetivo prazo;
- b)Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do RJUE, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais;
- c)Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, prevendo que a ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas previstas no CPTA, revendo o estatuto do Ministério Público nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, e revendo-se o regime dos efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos;
- d)Alterar o artigo 15.º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, prevendo que as ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral previsto no CPTA;
- e)Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, prevendo, designadamente:
- i)Que quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos naquele diploma e no CPTA;
- ii)Que a CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado;
- f)Alterar o artigo 14.º da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente, prevendo que no caso de não ser dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no CPTA, dando-se a possibilidade de os terceiros lesados pela divulgação da informação também poderem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.