Artigo 13.º
Hospitalização
Redação registada como em vigor em 13/09/1997.
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- 1 -O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 10.º devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
- 2 -O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.