Artigo 15.º
Transportes e estada
Redação registada como em vigor em 13/09/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
- 2 -Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.
- 3 -O transporte e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.