Artigo 18.º
Casos especiais de reparação
Redação registada como em vigor em 13/09/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
- a)Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;
- b)Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
- 3 -Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.