Artigo 24.º
Subsídio para readaptação
Redação registada como em vigor em 13/09/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.