Artigo 36.º
Proibição de descontos na retribuição
Redação em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009
As entidades empregadoras não podem descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.