Artigo 41.º
Produção de efeitos
Redação em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009
- 1 -Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
- a)Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
- b)Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.
- 2 -O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:
- a)À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2;
- b)Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 39.º
- 3 -A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.