Artigo 5.º
Trabalhadores no estrangeiro
Redação em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009
Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.