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- 6 -Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.
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- c)Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.
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Artigo 91.º — [...]
Vigente desde: 26/07/1999